Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. TESES DEFENSIVAS NÃO SUBMETIDAS NEM
APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PARTE SUBSTANCIAL DOS
DOCUMENTOS APRESENTADA DIRETAMENTE NO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDOS DE GRATUIDADE DA
JUSTIÇA E DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADOS. RECURSO NÃO
CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que deferiu
liminarmente a busca e apreensão de colheitadeiras e plataformas agrícolas,
por considerar demonstradas a contratação, a garantia fiduciária, o
inadimplemento e a constituição em mora. O agravante sustenta a
essencialidade dos equipamentos, a divergência entre os valores indicados
pelo credor, a invalidade da notificação extrajudicial, a natureza rural da
operação, o direito ao alongamento da dívida e a ocorrência de frustrações
de safra. Requer a gratuidade da justiça, a suspensão da medida, a
manutenção dos bens em sua posse ou sua restituição e, ao final, a revogação
da liminar e a extinção do processo originário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão, que consiste em verificar se podem ser
conhecidas diretamente pelo Tribunal as teses defensivas e os pedidos ainda
não submetidos nem apreciados pelo Juízo de origem, amparados, em parte,
por documentos apresentados diretamente no recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.i. O agravo de instrumento destina-se à revisão de pronunciamento
judicial já proferido, não sendo admissível o exame originário das teses
defensivas e pedidos ainda não submetidos ao Juízo singular, acompanhados
de documentação parcialmente apresentada apenas no recurso. A apreciação
direta da essencialidade dos bens, da constituição em mora, da divergência
do débito, da natureza rural da operação, do alongamento da dívida e das
frustrações de safra configuraria supressão de instância e violação ao duplo
grau de jurisdição, impondo-se o não conhecimento do recurso, nos termos
do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento não conhecido monocraticamente, em razão de
manifesta inadmissibilidade decorrente da supressão de instância, ficando
prejudicados os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela recursal.
Tese de julgamento: “Não se conhece de agravo de instrumento fundado em
teses defensivas e pedidos ainda não submetidos à apreciação do Juízo de
origem, acompanhados, em parte, de documentos apresentados diretamente
no recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de
jurisdição.”
_______________________
Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 932, III e parágrafo único; RITJPR:
art. 182, XIX.
Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0024146-
16.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, J. 14.03.2025); (TJPR, 19ª
Câmara Cível, AI nº 0053802-81.2026.8.16.0000, Rel. Des. Ricardo Augusto
Reis de Macedo, j. 12.05.2026); (TJPR, 19.ª Câmara Cível, AI n.º 0110239-
45.2026.8.16.0000, Curitiba, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Cé, J.
12.08.2026).
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0112907-86.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 16.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0112907-86.2026.8.16.0000 Recurso: 0112907-86.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): IVANIR LUIZ BONADIMAN Agravado(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TESES DEFENSIVAS NÃO SUBMETIDAS NEM APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PARTE SUBSTANCIAL DOS DOCUMENTOS APRESENTADA DIRETAMENTE NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de colheitadeiras e plataformas agrícolas, por considerar demonstradas a contratação, a garantia fiduciária, o inadimplemento e a constituição em mora. O agravante sustenta a essencialidade dos equipamentos, a divergência entre os valores indicados pelo credor, a invalidade da notificação extrajudicial, a natureza rural da operação, o direito ao alongamento da dívida e a ocorrência de frustrações de safra. Requer a gratuidade da justiça, a suspensão da medida, a manutenção dos bens em sua posse ou sua restituição e, ao final, a revogação da liminar e a extinção do processo originário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão, que consiste em verificar se podem ser conhecidas diretamente pelo Tribunal as teses defensivas e os pedidos ainda não submetidos nem apreciados pelo Juízo de origem, amparados, em parte, por documentos apresentados diretamente no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR III.i. O agravo de instrumento destina-se à revisão de pronunciamento judicial já proferido, não sendo admissível o exame originário das teses defensivas e pedidos ainda não submetidos ao Juízo singular, acompanhados de documentação parcialmente apresentada apenas no recurso. A apreciação direta da essencialidade dos bens, da constituição em mora, da divergência do débito, da natureza rural da operação, do alongamento da dívida e das frustrações de safra configuraria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, impondo-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido monocraticamente, em razão de manifesta inadmissibilidade decorrente da supressão de instância, ficando prejudicados os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela recursal. Tese de julgamento: “Não se conhece de agravo de instrumento fundado em teses defensivas e pedidos ainda não submetidos à apreciação do Juízo de origem, acompanhados, em parte, de documentos apresentados diretamente no recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 932, III e parágrafo único; RITJPR: art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0024146- 16.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, J. 14.03.2025); (TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0053802-81.2026.8.16.0000, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 12.05.2026); (TJPR, 19.ª Câmara Cível, AI n.º 0110239- 45.2026.8.16.0000, Curitiba, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Cé, J. 12.08.2026). I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo e tutela de urgência recursal, interposto pela parte ré contra a decisão de mov. 16.1, proferida nos autos de “Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária” n.º 0030335-70.2026.8.16.0001, em trâmite perante a 9.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu a apreensão dos seguintes bens, nos seguintes termos: a) Colheitadeira Case Axial Flow 8230, ano/modelo 2020/2020, chassi JHFY8230HKJB13774; b) Colheitadeira Case Axial Flow 8230, ano/modelo 2020/2020, chassi JHFY8230LKJB14417; c) Plataforma Case Terraflex Draper 45, ano/modelo 2020/2020, chassi HCCBDF45JKCC03252; d) Plataforma Case Terraflex Draper 45, ano/modelo 2020/2020, chassi HCCBDF45JKCC03262. “(...) Diante dos fatos alegados e a partir da comprovação da mora ( 30/04/2026), concedo, inaudita altera parte, a liminar pleiteada a fim de que haja a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente descrito na petição inicial. 3 – Intime-se a parte autora para que recolha as despesas processuais do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 – Expeça-se a restrição de circulação do bem no Sistema RENAJUD. 5 – Concretizada a apreensão, o bem deverá ser depositado em mãos da parte autora ou de quem ela indicar, mediante termo, no qual deverá ser consignado também o estado e a quilometragem do veículo descrito na inicial. 6 – Executada a liminar, a parte requerida poderá: a) pagar integralmente a dívida no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Para pronto pagamento fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 85, §2º, NCPC), sem prejuízo do aumento da verba honorária em caso de não pagamento; b) apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, sendo facultada a produção das provas legais e a demonstração de fatos em contrário ao decidido, tudo de acordo com o disposto no artigo 3º, parágrafo 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969, modificado pela Lei 10.931 de 02.08.2004. 7 – Cite-se e intime-se o requerido dos termos da presente decisão, destacando-se que a citação deverá ocorrer após o cumprimento da liminar. 8 – Caso o devedor fiduciante não pague integralmente o débito ou conteste o pedido, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidadas ao patrimônio do credor fiduciário. 9 – Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado intime-se a requerente para que cumpra o disposto no artigo 4º ou 5º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias. 10 – Indefiro o pedido de segredo de justiça, porquanto não restou evidenciado motivo plausível para o deferimento do pleito, bem como não existe previsão legal para o deferimento do segredo de justiça nestes casos. 12 – Oportunamente, voltem conclusos. 13 – A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. 14 – Intimações e diligências necessárias”. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que: a) os maquinários constituem o conjunto integral de colheita utilizado no desenvolvimento da atividade rural, sendo indispensáveis à geração de receita e ao cumprimento das obrigações assumidas com terceiros; b) a manutenção dos equipamentos em sua posse, na condição de depositário fiel, preserva a garantia fiduciária e evita a paralisação da produção; c) os valores indicados na petição inicial para a integralidade da dívida e para a atribuição econômica da demanda são divergentes, circunstância que comprometeria a determinação do montante necessário à purgação da mora; d) a notificação extrajudicial não corresponderia ao débito efetivamente exigido, tampouco teria sido recebida pessoalmente pelo devedor; e) a operação possui natureza de crédito rural, sujeitando-se ao regime de alongamento da obrigação; f) as sucessivas frustrações de safra e a redução do preço de comercialização dos produtos agrícolas comprometeram temporariamente sua capacidade financeira. Ao final, requer, em caráter liminar: a) seja concedida a gratuidade da justiça, com dispensa do preparo, ou, subsidiariamente, deferido parcialmente o benefício, autorizado o parcelamento das despesas processuais ou oportunizado o respectivo recolhimento; b) atribua-se efeito suspensivo ao recurso, ou antecipe-se a tutela recursal, para suspender integralmente a eficácia da decisão agravada e obstar o cumprimento da ordem de busca e apreensão, inclusive no âmbito do requerimento autônomo em trâmite perante a Comarca de Dois Irmãos do Buriti, Estado de Mato Grosso do Sul; c) permaneçam as colheitadeiras e as plataformas em sua posse, mediante nomeação como depositário fiel; d) determine- se, caso já concretizada a medida, a imediata restituição dos equipamentos; e) sustem-se os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária até o julgamento do recurso. No mérito, postula o integral provimento do agravo de instrumento, com o reconhecimento da ausência de constituição válida da mora, a reforma da decisão recorrida, a revogação da liminar de busca e apreensão e a extinção do processo originário sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pretende a manutenção definitiva dos maquinários em sua posse, em razão da alegada essencialidade dos bens ao desenvolvimento da atividade rural e das frustrações de safra invocadas. Os autos vieram conclusos. Em síntese, é o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que alinhei meu entendimento para prestigiar o princípio da vedação à supressão de instância, a fim de assegurar que as matérias arguidas tanto pela parte autora quanto pela parte requerida sejam obrigatoriamente apreciadas pelo magistrado de primeiro grau, não cabendo ao Tribunal analisá-las per saltum, por mais urgentes que sejam. No caso, embora o agravo de instrumento tenha sido interposto contra decisão que deferiu tutela provisória, as matérias que fundamentam os pedidos recursais não foram apreciadas pelo Juízo de origem, de modo que seu exame direto por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. Nessas circunstâncias, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão agravada, proferida em 28/07/2026, restringiu-se ao exame dos elementos apresentados pelo credor fiduciário com a petição inicial e, considerando demonstradas a contratação, a constituição da garantia, o inadimplemento e a comprovação formal da mora, deferiu a busca e apreensão dos bens indicados. Não houve pronunciamento acerca da essencialidade dos maquinários, da alegada divergência entre os valores apontados na inicial, da regularidade material da notificação extrajudicial, da imputação dos pagamentos realizados após as repactuações, da natureza rural da operação, do direito ao alongamento da dívida, das frustrações de safra, da capacidade futura de pagamento ou da possibilidade de manutenção do devedor como depositário fiel. O agravante sequer apresentou contestação ou pedido de reconsideração na ação originária. Após o deferimento da liminar, houve apenas a tentativa de inserção de restrição pelo sistema Renajud, que restou inviabilizada pela natureza dos maquinários e pela inexistência de placas, seguida de manifestação da parte autora informando que promoveria pedido autônomo de cumprimento da ordem e requerendo a suspensão do processo pelo prazo de sessenta dias. Sem provocar o Juízo singular, o devedor interpôs diretamente o presente recurso e submeteu ao Tribunal extensa documentação que não integrava a ação originária quando proferida a decisão impugnada, incluindo laudos de capacidade de pagamento e frustração de safra, requerimento administrativo de alongamento, documentos patrimoniais e instrumentos relativos a obrigações assumidas com terceiros. O agravo de instrumento destina-se à revisão de pronunciamento judicial já proferido. A atuação do Tribunal deve permanecer adstrita às matérias previamente submetidas e apreciadas pelo Juízo de origem, não lhe cabendo examinar, pela primeira vez, fundamentos, documentos e pedidos ainda pendentes de deliberação. Nesse contexto, apreciar diretamente a essencialidade dos equipamentos, a possível permanência do devedor como depositário, a regularidade da constituição em mora, a divergência entre os valores indicados na petição inicial, a natureza rural da operação, a frustração das safras e o direito ao alongamento importaria conhecimento originário de questões que não foram examinadas pelo primeiro grau. Essa conclusão não se altera pelo fato de algumas alegações se relacionarem aos requisitos da busca e apreensão ou de poderem ser examinadas documentalmente. O efeito devolutivo do agravo pressupõe pronunciamento judicial anterior sobre a matéria impugnada, requisito não verificado na hipótese. Também não podem ser conhecidos os pedidos destinados à suspensão do requerimento autônomo de apreensão, à manutenção dos bens na posse do agravante, à sua nomeação como depositário fiel, à restituição dos equipamentos, à sustação da consolidação da propriedade ou à extinção do processo originário, pois todos dependem do exame das teses e dos documentos apresentados diretamente nesta instância. A circunstância de a medida poder ser cumprida no Estado de Mato Grosso do Sul evidencia a urgência invocada, mas não amplia a devolutividade do recurso nem autoriza o Tribunal a substituir o Juízo singular na apreciação inicial da defesa ainda não apresentada na origem. A análise direta dessas matérias configuraria indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. O não conhecimento do recurso não representa reconhecimento da regularidade da constituição em mora, da exatidão do débito, da inexistência de natureza rural da operação ou da ausência de essencialidade dos bens, tampouco implica rejeição das alegações e dos documentos produzidos pelo devedor. Compete ao Juízo de origem examinar inicialmente, mediante o necessário contraditório, as questões e os requerimentos formulados pela parte ré. Proferido pronunciamento a respeito, eventual inconformismo poderá ser deduzido pela via recursal adequada. O entendimento encontra respaldo na orientação desta 19.ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR, 19.ª Câmara Cível, AI n.º 0024146-16.2025.8.16.0000, Cascavel, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 14.03.2025). (...) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO LIMINAR DEFERITÓRIA. ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL, CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E VIOLAÇÃO AO CDC. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (TJPR, 19.ª Câmara Cível, AI n.º 0053802-81.2026.8.16.0000, Marechal Cândido Rondon, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 12.05.2026). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR, 19.ª Câmara Cível, AI n.º 0110239-45.2026.8.16.0000, Curitiba, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Cé, J. 12.08.2026). Desse modo, como as teses defensivas deduzidas no agravo não foram submetidas nem apreciadas pelo Juízo de origem e parte substancial dos documentos destinados a sustentá-las foi apresentada diretamente nesta instância, o recurso não comporta conhecimento. O pedido de gratuidade da justiça foi formulado com a finalidade de dispensar o preparo e viabilizar o processamento do recurso. Reconhecida, contudo, a inadmissibilidade do agravo por supressão de instância, fica prejudicada a apreciação do benefício, assim como dos pedidos de tutela recursal. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, de forma monocrática, em razão de sua manifesta inadmissibilidade decorrente da supressão de instância, ficando prejudicados os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela recursal. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos procuradores e comunique-se ao Juízo de origem. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e providências de praxe. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
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