SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0112907-86.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Andrei de Oliveira Rech
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TESES DEFENSIVAS NÃO SUBMETIDAS NEM APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PARTE SUBSTANCIAL DOS DOCUMENTOS APRESENTADA DIRETAMENTE NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de colheitadeiras e plataformas agrícolas, por considerar demonstradas a contratação, a garantia fiduciária, o inadimplemento e a constituição em mora. O agravante sustenta a essencialidade dos equipamentos, a divergência entre os valores indicados pelo credor, a invalidade da notificação extrajudicial, a natureza rural da operação, o direito ao alongamento da dívida e a ocorrência de frustrações de safra. Requer a gratuidade da justiça, a suspensão da medida, a manutenção dos bens em sua posse ou sua restituição e, ao final, a revogação da liminar e a extinção do processo originário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão, que consiste em verificar se podem ser conhecidas diretamente pelo Tribunal as teses defensivas e os pedidos ainda não submetidos nem apreciados pelo Juízo de origem, amparados, em parte, por documentos apresentados diretamente no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR III.i. O agravo de instrumento destina-se à revisão de pronunciamento judicial já proferido, não sendo admissível o exame originário das teses defensivas e pedidos ainda não submetidos ao Juízo singular, acompanhados de documentação parcialmente apresentada apenas no recurso. A apreciação direta da essencialidade dos bens, da constituição em mora, da divergência do débito, da natureza rural da operação, do alongamento da dívida e das frustrações de safra configuraria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, impondo-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido monocraticamente, em razão de manifesta inadmissibilidade decorrente da supressão de instância, ficando prejudicados os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela recursal. Tese de julgamento: “Não se conhece de agravo de instrumento fundado em teses defensivas e pedidos ainda não submetidos à apreciação do Juízo de origem, acompanhados, em parte, de documentos apresentados diretamente no recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 932, III e parágrafo único; RITJPR: art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0024146- 16.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, J. 14.03.2025); (TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0053802-81.2026.8.16.0000, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 12.05.2026); (TJPR, 19.ª Câmara Cível, AI n.º 0110239- 45.2026.8.16.0000, Curitiba, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Cé, J. 12.08.2026).